AS PRINCIPAIS LEIS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO BRASIL
Alguns exemplos de maus-tratos, segundo o Decreto no 24.645/1934 (clique no link para ver todos):
- Abandonar, espancar, golpear, mutilar e envenenar;
- Manter preso permanentemente em correntes;
- Manter em locais pequenos e anti-higiênicos;
- Não abrigar do sol, chuva e frio;
- Deixar sem ventilação ou luz solar;
- Não dar água e comida diariamente;
- Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
- Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força;
- Capturar animais silvestres;
- Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
- Promover violência como rinhas de galo, farra do boi etc.
O artigo 32 da Lei no 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) diz o seguinte:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.
E o que diz a Constituição Federal?
“Art. 23. É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios:
(…)
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
(…)
Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
(…)
VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Veja outras leis aqui.
COMO DENUNCIAR MAUS-TRATOS: PASSO A PASSO
- De preferência, consiga evidências como fotografias e/ou vídeos e encaminhe para um veterinário de confiança para que ele elabore um parecer técnico ou laudo veterinário de maus-tratos contra o animal;
- Mesmo que não consiga essas evidências, o passo seguinte é ir à delegacia mais próxima para fazer o boletim de ocorrência (BO) ou termo circunstanciado (TC). Você deve contar tudo o que sabe, como o tipo de maus-tratos, endereço onde estão ocorrendo, nomes e contatos de testemunhas, quem é o agressor (em caso de atropelamento ou abandono na estrada, anote a placa do carro para identificação no Detran). Após ouvirem seu relato, deverá ser instaurado o inquérito policial e lavrado o BO/TC;
- Em algumas cidades, existem Delegacias de Crimes contra o Meio Ambiente, especializadas nesse tipo de denúncia e, portanto, mais rápidas na apuração. Caso não haja em sua cidade, ou para você for mais prático ir a uma delegacia comum, é importante levar cópias do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, dos artigos 23 e 225 da Constituição Federal e do Decreto no 24.645/1934 descritos acima, pois nem todos os policiais e delegados conhecem as leis referentes aos animais;
- Se for uma emergência – por exemplo, um espancamento que esteja acontecendo neste momento -, você deve ligar para o 190 e chamar uma viatura até o local. Daí os passos seguintes são os mesmos aqui descritos (ir à delegacia fazer o termo circunstanciado etc.). Atenção: seja qual for o tipo de maus-tratos, mesmo que você opte por ligar para o 190, a ida à delegacia é necessária para registrar a ocorrência;
- Os Centros de Controle de Zoonoses (CCZs), ligados às prefeituras, são os órgãos responsáveis pelos animais de cada município, e também recebem denúncias de maus-tratos. Por lei, eles são obrigados a atender um chamado do munícipe. O ideal é denunciar também a eles (você pode ir pessoalmente ou ligar para o número 156), e anexar o número do protocolo de atendimento da denúncia ao boletim de ocorrência / termo circunstanciado feito na delegacia, para que a denúncia tenha mais força quando for para a Justiça;
- O autor do processo judicial que será aberto a pedido do delegado não será você (seu papel será de testemunha), e sim o Estado (“Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado”, diz o primeiro artigo do Decreto no 24.645/1934). Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o delegado encaminhará o BO/TC ao juízo para abertura da competente ação penal, cujo autor será o Estado. Mas é importante que você peça cópia ou número do BO/TC para poder acompanhar o processo. Além disso, você deve voltar à delegacia no dia seguinte ao registro do BO/TC para representar a ocorrência e mostrar que o dano persiste, para que o termo circunstanciado de ocorrência não seja arquivado;
- Também é possível efetuar solicitação judicial de mandado de busca e apreensão do animal, por meio da própria delegacia. Isso poderá ser feito após a comprovação dos maus-tratos e registro do BO/TC, mas o denunciante deve auxiliar no processo de adoção do animal, fator primordial para que o poder judiciário autorize sua retirada do local onde se encontra (veja aqui como promover adoção de animais);
- É obrigação da autoridade policial receber a denúncia e fazer o termo circunstanciado de ocorrência. A recusa em fazê-lo, sob qualquer pretexto, configura crime de prevaricação, de acordo com o artigo 319 do Código Penal (“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”). Caso isso aconteça, preste queixa ao Ministério Público Estadual – Procuradoria de Meio Ambiente ou à Corregedoria da Polícia Civil ou Militar, enviando uma carta registrada que descreva tanto a denúncia de maus-tratos quanto o mau atendimento prestado, indicando o distrito policial e nome do delegado que se recusou a atendê-lo. Também é possível ir pessoalmente ao MP. Não há necessidade de advogado para prestar a queixa.
Além disso, caso o atendimento não seja satisfatório, você mesmo pode preencher uma notícia crime, que substitui o TCO e pode ser protocolada no cartório da delegacia – nesse documento, você descreve aquilo que narraria pessoalmente ao escrivão (§3º do artigo 5º do Código de Processo Penal: “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”).
Também é possível comunicar, por meio de uma representação, o Ministério Público, que, além de exercer controle externo da Polícia, é competente para receber informações sobre crimes de maus-tratos e tomar providências.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
- Caso esteja fazendo uma denúncia relatada por outra pessoa, certifique-se primeiro de que seja verdadeira – falsa denúncia é crime, conforme o artigo 340 do Código Penal. Estando certo da veracidade da história, os passos para a denúncia às autoridades são os mesmos descritos acima;
- A denúncia de maus-tratos é importante não somente para salvar a vida do animal e punir o agressor, mas também para que ele seja processado e passe a ter antecedentes na Justiça;
- No caso de morte do animal, o corpo deve ser periciado pelo Instituto de Criminalística ou laboratórios particulares (peça ao delegado no momento do registro da ocorrência);
- Conforme listado no início desta seção, a captura de animais silvestres também configura maus-tratos. De acordo com o CRAS (centro de reabilitação de animais silvestres) Associação Mata Ciliar, as estatísticas apontam que, para cada 10 animais traficados, nove morrem, devido às péssimas condições em que são transportados e aos maus-tratos a que são submetidos.
Por isso, em primeiro lugar, não financie esses crimes comprando animais silvestres (papagaio, arara, tucano, tartaruga, jabuti, cobra, lagarto, maritaca, macaco, coruja, canário-da terra). E se souber algo sobre a venda desses animais, denuncie!
Sugestão de leitura:
DELEGACIA ELETRÔNICA DE PROTEÇÃO ANIMAL (DEPA)
Desde dezembro de 2016, o estado de São Paulo conta com a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), ligada à Secretaria de Segurança Pública e instituída pela Lei no 16.303/2016.
A DEPA é um serviço via internet à disposição da população para denúncias de crimes ocorridos no estado de São Paulo. É necessário se identificar para fazer a denúncia e o sigilo dos dados serão preservados se optar pela privacidade no momento do cadastro da denúncia.
As providências tomadas pela polícia poderão ser acompanhadas através do número de protocolo gerado após a efetivação da denúncia, juntamente com o número do CPF do denunciante informado”, diz o site da Delegacia Eletrônica.
É a possibilidade de denunciar maus-tratos até com o celular – salvar uma vida inocente pode estar na palma da sua mão! Acesse a DEPA aqui.
Se você não mora em São Paulo, cobre do poder público do seu estado ou cidade para que institua uma delegacia eletrônica semelhante. Lembre-se sempre: é OBRIGAÇÃO do poder público zelar pelos cidadãos e pelos animais.
Sugestão de leitura:
Seu celular agora é uma Delegacia Eletrônica de Proteção Animal
E MAUS-TRATOS QUE EU VEJO NA INTERNET?
Hoje em dia, quem está nas redes sociais – principalmente nos grupos de proteção animal – depara diariamente com inúmeras postagens de maus-tratos, com fotos e mais fotos de animais machucados. Em primeiro lugar: não acredite em tudo o que você vê na internet. Existem muitas publicações falsas (e, entre essas, pode haver o agravante de ser divulgada a foto/nome/perfil de alguma pessoa com acusação de que ela pratique maus-tratos sem ser verdade) e publicações antigas que volta e meia retornam aos holofotes das redes sociais como se fossem de hoje (às vezes de casos de maus-tratos até já resolvidos). Assim, a primeira coisa a se fazer é checar a veracidade das informações; se for mesmo um caso real e atual, o próximo passo é descobrir o máximo de informações a respeito, principalmente o endereço. Daí em diante, a denúncia de tais crimes segue o mesmo caminho descrito acima: imprimir as fotos, ir a uma delegacia etc.
Essas publicações de maus-tratos causam grande furor nas redes sociais, e centenas de pessoas comentam e/ou compartilham o conteúdo clamando por justiça e xingando os (às vezes supostos) agressores. Fazer isso não ajudará em nada, mesmo que seja comprovada a veracidade do fato, que seja um caso acontecendo realmente, agora. Porque se for real e atual, não é com histeria que poderá ser resolvido, e sim com ação: denúncia às autoridades policiais. Como já bem disse a ativista Nina Rosa: “Para os animais, não importa o que você pensa ou sente. Para eles, importa o que você faz”.
ARROMBAMENTO
E por falar em fazer, se você souber de um animal que esteja em um local abandonado (um terreno fechado ou a residência de pessoas que se mudaram ou saíram de férias e deixaram o animal para trás, por exemplo) e ele estiver, portanto, correndo risco de morte, existem leis que permitem sua entrada forçada no local.
Código Penal
“Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”
Constituição Federal
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”
Lembramos que, no caso de residências, é bom checar primeiro se os moradores não saíram de férias e deixaram um parente/amigo/vizinho/passeador para cuidar do animal, alguém que vá até o local para dar água, comida e fazer limpeza – e, claro, antes de tudo, veja se o animal não está acorrentado, o que configura maus-tratos estando o tutor ausente ou presente.
Se realmente estiver claro que o animal está abandonado à própria sorte, as leis acima amparam a entrada no local para salvar sua vida. Entrar no imóvel alheio sem autorização é um ato criminoso, mas devido às circunstâncias, tal ato não é considerado ilegal pelo Direito Penal.
Mas o ideal é ir com a polícia ou bombeiros – até mesmo por razões de segurança – ou ter testemunhas para comprovar a motivação do arrombamento.
AMEAÇA DE MAUS-TRATOS AO SEU ANIMAL
A ONG PEA – Projeto Esperança Animal aborda outra possibilidade: como proceder quando alguém ameaça seu animal. Ameaça é um crime e está previsto no artigo 147 do Código Penal: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.
O “mal” de que fala a lei pode ser envenenamento ou qualquer ferimento ou mutilação ao seu animal. O crime de ameaça se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento dela, e sua apuração é feita mediante representação da vítima ou de seu representante legal, na delegacia de polícia.
A advogada ouvida pela PEA recomenda fazer o registro de boletim de ocorrência com o título “Preservação de Direitos” por infração ao Código Penal, a fim de resguardar os seus direitos conferidos pelo artigo 5º da Constituição Federal (vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade) e os dos animais, protegidos pela Lei de Crimes Ambientais, para que no futuro possa ser acionado o réu no poder judiciário. Caso você tenha filhos, pode ainda pedir para colocar que, em virtude da ameaça, você teme sair de casa e, ao voltar, encontrar suas crianças envenenadas ou machucadas, além dos animais. São funções da polícia preventiva: proteger a coletividade, assegurar direitos, manter a ordem e o bem-estar etc.
PROTEÇÃO AOS ANIMAIS: DEVER DE TODOS NÓS
Ir à delegacia; relatar o fato para registrar ocorrência; se o delegado não estiver a par das leis de maus-tratos contra animais, explicar para ele, mostrar cópias das leis; voltar no dia seguinte para confirmar a ocorrência; em paralelo, comunicar o caso também ao Centro de Controle de Zoonoses; se o atendimento na delegacia for recusado, prestar queixa ao Ministério Público Estadual – Procuradoria de Meio Ambiente ou à Corregedoria da Polícia Civil ou Militar; se for insatisfatório, fazer uma notícia crime e protocolar no cartório da delegacia ou enviar uma representação ao Ministério Público; caso seja preciso, efetuar solicitação judicial de mandado de busca e apreensão do animal e auxiliar no processo de adoção.
Sim, dá trabalho. Mas trabalho não é sofrimento. Sofrimento é o que passam os animais vítimas de maus-tratos. Seres inocentes que sofrem nas mãos de pessoas doentias. Inocentes e indefesos – sim, um cachorro, por exemplo, pode morder para se defender, mas certamente será severamente punido por isso e a violência contra ele nunca terá fim. Cabe ao ser humano, às pessoas REALMENTE de bem, fazer algo pelos animais. Eles não podem falar, gritar por seus direitos, mas nós podemos. E fazer REALMENTE algo não é xingar ou postar carinhas de choro na internet nem passar por um animal sofrendo e dizer “ai, que dó!”. Fazer algo pelos animais é, em primeiro lugar, cuidar muito bem daqueles que estão conosco (leia aqui sobre guarda responsável), e denunciar às autoridades competentes maldades que estejam sendo feitas contra outros que cheguem ao nosso conhecimento.
Mais uma vez, citamos Nina Rosa: “Para os animais, não importa o que você pensa ou sente. Para eles, importa o que você faz”.
DENUNCIE MAUS-TRATOS!